Rua Najla Carone Goedert, 27 - Comercial Ravello, Sala 813
Pagani - Palhoça/SC - CEP: 88132-150
  • (48) 3374-1716
  • (48) 99113-9372

Multa por descumprimento de TAC pode ser cumulada com multa por atraso no cumprimento de comando sen

Pelo teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, a multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho pode ser cumulada com a multa diária pelo atraso da obrigação de pagar determinada em juízo (conhecida como astreintes), pois isso não representa pagamento em duplicidade. No caso, a executada foi citada para, no prazo assinalado pelo juízo, cumprir obrigação de fazer consistente em preencher o percentual de empregados reabilitados ou portadores de deficiência previsto no artigo 93 da Lei n° 8.213/91 e no artigo 36 do Decreto nº 3.298/99, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por vaga não preenchida, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A ré foi citada ainda para, no prazo de 48 horas, pagar a cláusula penal prevista no TAC, no importe de R$ 60.000,00, também reversível ao FAT. Como esclarece o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso interposto pela executada, a multa diária por atraso no cumprimento da obrigação (astreintes) possui natureza diversa da penalidade aplicada pelo descumprimento do TAC e tem como objetivo assegurar a eficácia do comando judicial que fixa a obrigação de fazer ou de não fazer. As astreintes podem ser aplicadas até mesmo de ofício (independente de pedido das partes), em conformidade com os parágrafos 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. “O que se percebe, portanto é que a multa prevista no TAC, objeto da execução envolvendo obrigação de pagar, refere-se a acontecimento pretérito (o descumprimento do TAC), ao passo que a multa diária, de índole processual, serve para coagir a executada a dar efetivo e integral cumprimento à obrigação de fazer, que remanesce” – frisa. O desembargador ressalta que a multa prevista na cláusula terceira do TAC não cumpriu sua finalidade de inibir que a obrigação pactuada fosse inadimplida: “Logo, cabe ao Poder Judiciário perseverar na busca da tutela específica, ou seja, buscar dar efetividade ao bem maior que é, sem dúvida, o cumprimento do pactuado no TAC, não o mero pagamento da multa, que é mero meio coercitivo-acessório” - destaca. A conclusão da Turma, portanto, foi de que não houve dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador, pois, sendo as situações distintas e as multas, de natureza e finalidades igualmente distintas, podem ser aplicadas simultaneamente. Por esse fundamento, negou provimento ao agravo de petição da executada.